- 1 -Às áreas destinadas à instalação de equipamentos aplicam-se os índices e parâmetros urbanísticos referidos neste capítulo.
- 2 -Os projectos para equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a altura total dominante dos edifícios aí existentes.
- 3 -A existência ou não de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas de acesso pavimentadas e áreas para aparcamento automóvel, condicionará sempre o seu licenciamento.
- a)As áreas a ceder para aparcamento automóvel serão na proporção de um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área de construção bruta.
Artigo 32.º — Áreas para equipamentos
Vigente desde: 10/04/1995
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Em vigor desde 10/04/1995