A utilização de quaisquer espaços integrados nesta categoria subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, quando aplicáveis, ou nas disposições deste Regulamento.
Artigo 41.º — Estatuto de uso e ocupação do solo da RAN
Vigente desde: 10/04/1995
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Em vigor desde 10/04/1995