- 1 -As áreas que se encontram dentro da RAN são non aedificandi.
- 2 -A edificabilidade só poderá vir a ser permitida desde que tenha sido previamente autorizada pela entidade competente a sua utilização não agrícola. Nestes casos restringe-se à implantação de construções com as finalidades definidas nas alíneas seguintes:
- a)Instalações directamente ligadas às explorações agro-pecuárias e florestais;
- b)Habitação unifamiliar;
- c)Equipamentos, públicos ou privados, de interesse municipal reconhecido, desde que devidamente justificados por estudo de enquadramento na envolvente.
- 3 -O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas.
- 4 -Terão de estar garantidas a obtenção da água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras.
- 5 -Para os casos referidos na alínea b) do n.º 2 só será permitida a edificação com um piso e área de inutilização do solo não superior a 200 m quadrados desde que a distância da sua implantação à edificação mais próxima não seja superior a 20 m.
- 6 -Exceptuam-se do preceituado no n.º 1 as construções previstas nos projectos de emparcelamento e as instalações dos equipamentos públicos e ou privados de reconhecido interesse municipal sem localização alternativa viável, desde que:
- a)Tenha sido previamente autorizada pela entidade competente a sua utilização não agrícola;
- b)Sejam convenientemente justificadas por estudos de enquadramento na envolvente;
- c)Possuam todos os pareceres técnicos favoráveis que legalmente têm de ser colhidos.
Artigo 42.º — Edificabilidade na RAN
Vigente desde: 10/04/1995
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Em vigor desde 10/04/1995