- 1 -A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada por estudos de enquadramento na envolvente.
- 2 -Caso existam nestas áreas edifícios ou conjuntos com interesse arquitectónico, a construção de novas edificações só será permitida se a sua preservação ficar assegurada através da elaboração de estudo técnico adequado.
- 3 -Deverão estar garantidas a obtenção de água potável, de energia eléctrica e a eficaz eliminação de esgotos, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e de projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras.
- 4 -Os índices, os parâmetros urbanísticos e o regime de cedências aplicáveis são os seguintes:
- a)Altura total - dois pisos, 6,5 m, medida desde a cota de soleira até à lage do tecto do último pavimento;
- b)Densidade habitacional - 100 hab./ha;
- c)Índice de construção - ic = 0,3;
- d)Índice de ocupação - io = 0,3;
- e)Cota de soleira - 0,5 m, tomada a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior da construção;
- f)Regime de cedências - o estipulado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro;
- g)Alinhamentos - o estipulado no artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 44.º — Edificabilidade nas áreas de uso predominantemente agrícola
Vigente desde: 10/04/1995
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Em vigor desde 10/04/1995