Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.
Artigo 51.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 10/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/1995