- 1 -Os índices e parâmetros urbanísticos, bem como o regime de cedências, serão fixados individualmente para cada unidade operativa de planeamento e gestão. Logo que os planos ou estudos que as abrangem estejam elaborados e plenamente eficazes, as áreas neles incluídas passam a regular-se pelas respectivas disposições regulamentares.
- 2 -Exceptuam-se os compromissos assumidos e com direitos legalmente reconhecidos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 59.º — Disposições gerais
Vigente desde: 10/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/1995