O município de Figueira de Castelo Rodrigo manterá sempre em condições de poderem ser consultados pelos interessados, dentro das horas normais de funcionamento dos seus serviços, os seguintes documentos:
1) O Regulamento do Plano Director Municipal, com as cartas que dele fazem parte integrante;
2) O regulamento e posturas municipais em vigor;
3) Regulamentos dos planos de urbanização e planos de pormenor em vigor referentes a áreas do concelho, incluindo as cartas que dele fazem parte integrante;
4) Elementos escritos e gráficos de outros instrumentos de ordenamento territorial urbanístico, aprovados pelo município que, nos termos da lei, tenham força vinculativa geral.
ANEXOS
Definições
1 - Densidade populacional bruta (db): quociente entre uma população (P) e a área de solo que utiliza para o uso habitacional (S) e é expressa em habitantes por hectare:
db = P/Sb
2 - Superfície bruta (Sb): superfície total do terreno sujeito a uma intervenção ou unidade funcional específica, abstraindo da sua compartimentação, parcelamento e distribuição do solo pelas diversas categorias de uso urbano.
3 - Para a conversão da densidade populacional em densidade habitacional e vice-versa deve considerar-se a estimativa da dimensão média da família a nível nacional para o ano de 1990 e que é de três habitantes por família.
4 - Índice de construção (ic): relação entre a área bruta de construção (ac) e a área do terreno que serve de base à operação (S).
ic = Ac/S
5 - Índice de ocupação (io): relação entre a área de implantação ao nível do piso térreo ou da entrada principal da construção Ao) e a área do terreno que serve de base à operação (S):
io = Ao/S
6 - Área de construção (Ac): soma das superfícies de todos os pisos situados acima ou abaixo do solo, incluindo anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais. Esta área é medida pelo extradorso das paredes exteriores.
7 - Alinhamentos: linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações.
8 - Cota da soleira: define a altimetria da entrada relativamente à via pública.
9 - Altura total do edifício: tomada a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício até à cumeada ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior do edifício.
10 - Profundidade de um edifício: distância compreendida entre o plano de fachada principal ou anterior e o plano de fachada de tardoz ou posterior considerada acima do nível do solo.
11 - Perímetro urbano: conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos.
12 - Edifício: construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização.
13 - Espaço-canal: espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que tem efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução e manutenção dessas infra-estruturas.
Carta de enquadramento
O concelho de Figueira de Castelo Rodrigo está no extremo noroeste da Beira Alta e pertence ao distrito da Guarda.
Situa-se entre os rios Águeda a este, Côa a oeste e Douro a norte e confina com os concelhos de Freixo de Espada à Cinta (a norte), Vila Nova de Foz Côa e Pinhel (a oeste) e Almeida e Pinhel (a sul) e ainda com Espanha (a este).
As distâncias do concelho aos principais centros do País são elevadas e não está bem servido por ligações viárias que minimizem este facto. O previsto no Plano Rodoviário Nacional não beneficia este concelho; a desactivação da linha do Douro veio acentuar o declínio da única estação de que o concelho dispõe (Barca de Alva); só a possibilidade de navegabilidade do Douro poderá constituir um sintoma que contrarie esta situação desfavorável, afastada dos centros de decisão, interior, periférica e encostada a Espanha em que o concelho de Figueira de Castelo Rodrigo se encontra.
Está sublinhada na carta de enquadramento a posição do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo relativamente à zona envolvente (até ao mar) assim como as sedes de concelho e distritos mais próximos e principais vias de comunicação que o servem.
Condicionamentos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública
No PDMFCR, os condicionamentos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública foram desdobrados por várias cartas, tendendo a uma maior legibilidade e rigor. Assim, apresentam-se:
3.1.1 - Carta de condicionantes - servidões e restrições;
3.1.2 - Carta de condicionantes - servidões e restrições;
3.2.1 - Carta de condicionantes - inventário dos sítios de interesse para a conservação da natureza;
3.2.2 - Carta de condicionantes - inventário dos sítios de interesse para a conservação da Natureza;
3.3.1 - Carta de condicionantes - Reserva Agrícola Nacional;
3.3.2 - Carta de condicionantes - Reserva Agrícola Nacional;
3.4.1 - Carta de condicionantes - Reserva Ecológica Nacional;
3.4.2 - Carta de condicionantes - Reserva Ecológica Nacional;
Na primeira indicam-se as servidões e condicionamentos não incluídos nas outras, mais específicas.
São indicadas nas cartas 3.1.1 e 3.1.2 as seguintes servidões e restrições:
I - Conservação do património
1 - Património natural
1.1 - Recursos hídricos
Margens e zonas inundáveis, águas navegáveis ou flutuáveis - 30 m.
Margens e zonas inundáveis, não navegáveis ou flutuáveis - 10 m.
Decreto de 19 de Dezembro de 1992 e Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro.
Albufeiras protegidas - 500 m.
Albufeiras condicionadas - 200 m.
Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro.
1.2 - Recursos minerais
Areias dos rios - a licenciar (Decretos-Leis n.os 403/82, de 24 de Setembro, 164/84, de 21 de Maio, 70/90 e 74/90).
1.3 - Áreas de reserva
Reserva agrícola (carta específica - RAN).
Reserva ecológica (carta específica - REN).
Regime florestal.
Foram cartografadas as manchas correspondentes às áreas ocupadas pelas seguintes espécies:
Azinheiras (Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro);
Sobreiros (Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio);
Pinheiro-bravo e eucalipto (Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio).
Foram também consideradas as áreas de consociação, por ser dominante a utilização florestal e os incultos, como áreas potencialmente florestais.
Seguiram-se informações contidas nas cartas de uso actual do solo, elaboradas pela DRABI.
É aplicável ainda a seguinte legislação: Decretos de 24 de Dezembro de 1901, 24 de Dezembro de 1903, e 11 de Julho de 1905, Leis n.os 1971, de 15 de Junho de 1938, e 2069, de 24 de Abril de 1954, Decreto n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954, e Decretos-Leis n.os 357/57, de 8 de Julho, e 139/88, de 22 de Maio;
Oliveiras - área assinalada (Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de Maio);
Áreas de protecção a sítios, conjuntos ou objectos classificados - são cartografadas as áreas de protecção aos sítios ou objectos já classificados ou a classificar (Decretos-Leis n.os 631/76, de 27 de Julho, 40/79, de 5 de Março, e 4/78, de 11 de Janeiro, e Decreto Regulamentar n.º 3/86, de 8 de Janeiro).
2 - Património edificado
2.1 - Monumentos nacionais e imóveis de interesse público (carta específica)
II - Protecção de infra-estruturas e equipamentos
1 - Infra-estruturas básicas
Saneamento básico:
Fossa séptica - 50 m;
ETAR - 200 m.
Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, e Decretos-Leis n.os 34021, de 11 de Outubro de 1944, e 100/84, de 29 de Março.
Abastecimento de água:
Captação - faixa de protecção próxima - 50 m;
Faixa de protecção à distância - 200 m;
Adutora/distribuidora - 5 m;
Reservatórios - 15 m.
NP 836.
Linhas de alta tensão (60 kV) - servidão de passagem (Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 446/76, de 5 de Junho, e 43335, de 19 de Novembro de 1960).
2 - Transportes/comunicações
Nas diversas cartas foram já incluídas nas diferentes espessuras de traço utilizado as respectivas áreas ou faixas de protecção a este tipo de infra-estruturas.
Estradas nacionais - deverão ser respeitadas as zonas non aedificandi definidas pela legislação em vigor, nomeadamente Decretos-Leis n.os 13/71, de 22 de Janeiro, 64/83, de 3 de Fevereiro, e 380/85, de 26 de Setembro.
Vias municipais:
Estradas municipais - 6 m a 8 m ao eixo;
Caminhos municipais - 4 m, 5 m a 6 m ao eixo.
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, 69/83, de 3 de Fevereiro, 341/86, de 7 de Outubro, e 48262, de 14 de Fevereiro de 1968, Portaria n.º 172/75, de 10 de Março, e Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho, Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, e Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.
Vias férreas - 10 m do limite exterior (Decretos-Leis n.os 39780, de 21 de Agosto de 1954, 48594, de 16 de Setembro de 1968, 166/74, de 22 de Abril, e 156/81, de 9 de Junho).
Telecomunicações - 500 m.
Dado que o centro radioeléctrico em questão está situado no ponto mais alto da serra da Marofa e a partir daí o declive é muito acentuado, não se considerou necessário cartografar a zona de libertação secundária de 4000 m. (Decretos-Leis n.os 597/73, de 7 de Novembro, e 181/70, de 28 de Abril).
3 - Instalações de recolha e tratamento de lixos
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita a menos de 200 m dos seus limites.
4 - Equipamentos
Escolas - ângulo de 35º com a horizontal a partir do limite, com um afastamento nunca inferior a 12 m (Decretos-Leis n.os 37575, de 8 de Outubro de 1949, 44220, de 3 de Março de 1962, 21875, de 18 de Novembro de 1932, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 40388, de 21 de Novembro de 1955, 39847, de 8 de Outubro de 1954, e 46847, de 27 de Janeiro de 1966).
Equipamentos de saúde - área ocupada (Decretos-Leis n.os 34993, de 11 de Outubro de 1945, e 40388, de 21 de Novembro de 1955).
III - Cartografia
Marcos geodésicos - 15 m de raio. Localizaram-se e assinalaram-se 44 marcos geodésicos no território do concelho (Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril).
Carta da Reserva Ecológica Nacional (REN)
As áreas ou ecossistemas delimitados foram:
1) Leitos dos cursos de água;
2) Zonas ameaçadas pelas cheias;
3) Lagoas;
4) Faixas de protecção às lagoas;
5) Albufeiras;
6) Faixas de protecção às albufeiras;
7) Cabeceiras das linhas de água;
8) Áreas de máxima infiltração;
9) Ínsuas;
10) Áreas de risco de erosão;
11) Escarpas.
1 - Para os leitos dos cursos de água, seguiu-se o critério de assinalar os que são referenciados na publicação Índice Hidrográfico e Classificação Decimal dos Cursos de Água (2 vols., Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, Lisboa, 1981) e ainda outros cursos de linha de água, que, pela sua importância (passagem por uma povoação, por exemplo), se considerou necessário cartografar.
2 - Situação das lagoas - todas as lagoas foram delimitadas pelo seu maior perímetro.
3 - Foi delimitada a zona de protecção às lagoas numa faixa de 100 m a partir do rebordo máximo.
4 - As albufeiras foram demarcadas com base na cota de coroamento das barragens.
5 - A faixa de protecção às albufeiras foi demarcada segundo uma linha afastada 100 m do seu respectivo rebordo máximo.
6 - As cabeceiras das linhas de água são as áreas côncavas, delimitadas na zona a montante das bacias hidrográficas, até à primeira inserção, tendo em atenção o acidentado do terreno.
7 - As áreas de máxima infiltração foram obtidas a partir da informação das cartas geológicas e de trabalho de campo.
8 - Foram demarcadas áreas com risco de erosão em locais de acentuado declive, atendendo ao tipo de solo, subsolo e vegetação existentes.
9 - Foram demarcadas escarpas nas vertentes rochosas com declive acentuado.
Decretos-Leis n.os 576/70, de 24 de Novembro, 20/75, de 21 de Janeiro, 21/75, de 22 de Janeiro, 321/83, de 5 de Julho, 100-A/85, de 8 de Abril (suplemento), 89/87, de 26 de Fevereiro, 93/90, de 19 de Março, e 316/90, de 13 de Outubro, e Cartografia da REN, MPAT/CCRC, Cerveira, M.
Cartas de perímetros urbanos
No PDM FCR todos os aglomerados existentes estão assinalados nas cartas de situação existente (n.os 2.1 e 2.2), correspondendo à delimitação das áreas sociais tal como se encontram actualmente.
Os perímetros urbanos da generalidade das povoações encontram-se indicados na carta de ordenamento (n.os 5.A e 5.B). Os perímetros urbanos de todas as sedes de freguesia encontram-se pormenorizados em cartas específicas.
Estas cartas de perímetros urbanos das sedes de freguesia têm por base uma ampliação fotográfica fornecida pelo Instituto Geográfico e Cadastral, na escala aproximada de 1:2500, a que corresponde o levantamento aéreo mais recentemente efectuado.
Na determinação dos perímetros urbanos foram tidas em conta as normas urbanísticas mais recentemente publicadas pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e as disposições regulamentares aplicáveis de acordo com o igualmente recente Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro. Assim, os perímetros urbanos são na prática constituídos pelos terrenos já urbanizados, todas as construções edificadas e sua área de contacto.
Para a delimitação física dos perímetros urbanos estabeleceu-se, para a maioria dos aglomerados, uma área de contacto correspondente a uma faixa abrangente de cerca de 25 m, que só em casos excepcionais atinge os 50 m, tendo em conta o elevado nível de infra-estruturação existente e a necessidade de manter uma margem razoável de espaço disponível para permitir uma atracção populacional desejada.
Nas cartas dos perímetros urbanos foram assinaladas as manchas seguintes:
1) NA - Núcleo antigo;
2) U - Espaço urbano existente;
3) Ur - Espaço urbanizável;
4) Eq - Área de equipamento existente;
5) RAN - Reserva Agrícola Nacional;
6) REN - Reserva Ecológica Nacional.
Para além destas manchas, e sempre que existe, foi assinalada a estrutura viária principal (estradas nacionais, estradas municipais e caminhos de ferro).
(ver documento original)