- 1 -Para efeitos regulamentares, o território objecto do presente Plano é estruturado em diferentes partes, consoante os diversos usos previstos e atribuídos.
- 2 -Definem-se como parcelas os terrenos destinados à construção (habitação, comércio) e constituem-se ainda áreas de uso colectivo (ruas, estacionamentos, passeios, equipamentos, verdes) e ainda áreas de verdes de protecção e enquadramento.
Artigo 4.º — Estrutura de ordenamento
Vigente desde: 06/03/1998
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Em vigor desde 06/03/1998