Os alinhamentos das fachadas fronteiras a observar na construção de novas edificações estão definidos na planta de síntese, enquanto na construção de novas habitações unifamiliares ou na sua remodelação os alinhamentos de qualquer das fachadas serão constituídos pelos planos afastados 5 m dos limites das parcelas respectivas, sem embargo da observância dos alinhamentos principais antes referidos.
Artigo 6.º — Regulamentação complementar
Vigente desde: 06/03/1998
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Em vigor desde 06/03/1998