- 1 -Nas parcelas onde, no âmbito do presente Plano, existem já edifícios de habitação poderão ocorrer obras de ampliação destas edificações, não podendo produzir-se valores finais de construção e ou implantação superiores aos fixados para a correspondente parcela.
- 2 -No caso das obras de ampliação e construção de anexos, considerados estes apenas para arrecadações e garagens, não poderá, numa única execução, ocupar-se mais de 10% da área livre da parcela.
Artigo 7.º — Obras de ampliação e anexos
Vigente desde: 06/03/1998
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