- 1 -O acesso à orla costeira fica sujeito às seguintes regras:
- a)Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o livre acesso público deverá ser garantido nas condições previstas no presente Regulamento, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso;
- b)Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou noutros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respectiva conservação deverá ser garantida em condições a acordar no momento do licenciamento.
- 2 -O acesso poderá ser condicionado, temporária ou definitivamente, para a prossecução de qualquer dos seguintes objectivos:
- a)Defender os ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;
- b)Impedir a utilização de praias declaradas como «praias de uso suspenso»;
- c)Defender a segurança dos utentes por razões de instabilidade física da faixa costeira.
Artigo 11.º — Acessibilidade
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999