Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
O POOC estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos sobre que incide, visando a prossecução dos seguintes objectivos:
Composição e utilização
f1) Caracterização do regime litoral;
f2) Caracterização da orla costeira;
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Limite interior do areal;
Base das arribas, se estas tiverem altura inferior a 4 m;
Crista das arribas, se estas tiverem altura superior a 4 m;
Limite interior do sistema dunar.
Nas praias ou troços de praias confinantes com áreas urbanas ou urbanizáveis, o limite é o estabelecido em planos de ordenamento do território em vigor pelo limite das áreas urbanas ou urbanizáveis;
o1) Apoio de praia completo - núcleo de funções e serviços infra-estruturados que integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação, limpeza de praia, recolha de lixo e assistência e salvamento a banhistas, quando este serviço não se encontre já devidamente assegurado; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, à excepção de restaurantes e outros estabelecimentos de restauração e de bebidas;
o2) Apoio de praia mínimo - núcleo de funções e serviços não infra-estruturados que integra posto de socorros, comunicações de emergência, informação, limpeza de praia, recolha de lixo e assistência e salvamento a banhistas, quando este serviço não se encontre já devidamente assegurado; complementarmente, pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, desde que não requeiram qualquer tipo de infra-estrutura;
o3) Apoios balneares - conjunto de instalações, no areal, amovíveis, destinadas a proporcionar maior conforto na utilização da praia, nomeadamente, barracas e toldos para banhos, chapéus-de-sol e passadeiras para peões e arrecadação de material, integrando o serviço de assistência e salvamento a banhistas, podendo complementarmente associar venda de gelados e alimentos embalados pré-confeccionados;
o4) Apoios recreativos - conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, incluindo, nomeadamente, pranchas flutuadoras, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;
o5) Instalações piscatórias - conjunto de instalações amovíveis destinadas a garantir condições de funcionamento e desenvolvimento da actividade da pesca, designadamente barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e apetrechos de pesca;
Terraços descobertos;
Serviços técnicos instalados em caves;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não utilizáveis;
Âmbito e objectivos
a1) Praias;
a2) Dunas litorais;
a3) Arribas e faixas de protecção às arribas;
a4) Faixa ao longo de toda a costa marítima cuja largura é limitada pela linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica dos -30 m;
a5) Ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar;
a6) Linhas de água;
Utilizações do domínio público marítimo
c1) Edifícios associados a apoios de praia e equipamentos;
c2) Edifícios integrados em espaços urbanos, urbanizáveis ou turísticos, de acordo com o disposto no artigo 68.º;
c3) Estabelecimentos de restauração e de bebidas nas condições estabelecidas no artigo 14.º do presente Regulamento;
c4) Equipamentos recreativos e desportivos de ar livre nos termos de presente Regulamento;
c5) Apoios recreativos nos termos e nas condições do presente Regulamento;
c6) Instalação de meios de captação de águas ou de rejeição de efluentes para estabelecimentos de aquicultura e conexos;
Classes de espaços
A área de intervenção do POOC divide-se, para efeitos de ocupação e uso, nas seguintes classes de espaços, identificadas na planta de síntese:
Unidades operativas de planeamento e gestão
São objecto de unidades operativas de planeamento e gestão (UOP), referidas no capítulo I do título IV do presente Regulamento, as seguintes áreas, assinaladas na planta de síntese:
Faixas de protecção às arribas
Âmbito
O disposto no presente capítulo é aplicável a todas as classes de espaços.
Acessibilidade
Actividades interditas
Na área de intervenção do POOC é interdita a realização dos seguintes actos e actividades:
Actividades de interesse público
b1) Segurança de pessoas e bens;
b2) Protecção de valores patrimoniais e culturais;
b3) Melhoria ou conservação de infra-estruturas portuárias previstas no Plano;
d1) Protecção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
d2) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
d3) Consolidação, através de acções de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
Estabelecimentos de restauração e de bebidas
Património construído
Património arqueológico
Âmbito e objectivo
Categorias
Os espaços naturais integram as seguintes categorias, conforme delimitação constante da planta de síntese:
Âmbito e objectivos
Actividades interditas
Âmbito e objectivo
Actividades interditas
Âmbito e objectivos
Actividades interditas
Âmbito e objectivos
Actividades interditas
Âmbito e objectivo
Recursos marinhos
A entidade competente para o efeito poderá restringir ou interditar, com carácter temporário ou definitivo, a livre utilização do espaço natural marítimo em função da existência de recursos marinhos, valores arqueológicos ou culturais, a proteger ou conservar, determinada a partir de estudos específicos.
Aquicultura e pesca profissional
Âmbito e objectivo
Actividades interditas
Âmbito e objectivos
Categorias
As praias marítimas classificam-se, em função das suas características físicas e do uso principal para o qual se encontram vocacionadas, nas seguintes categorias:
Atribuição das categorias
Usos compatíveis
Âmbito
As praias marítimas são constituídas, conforme assinalado na planta de síntese, por:
Delimitação das praias dos tipos I, II e III
Actividades interditas
Nas praias marítimas são interditas as seguintes actividades:
Acessibilidade
Instalações
Plano de água associado
Abastecimento de água
Drenagem de esgotos
Recolha de resíduos sólidos
As condições a que deve obedecer a recolha de resíduos sólidos nas praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 5 do anexo II ao presente Regulamento.
Energia
Comunicações
Tipologia
Nas praias dos tipos I, II e III são admitidos:
Apoios de praia
Apoios balneares
Critérios de instalação
O tipo de instalações admitidas nas praias marítimas varia consoante a classificação da praia, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 8 do anexo II ao presente Regulamento.
Apoios recreativos
Equipamentos
Localização
Características construtivas
Zonas e canais
No plano de água associado, à excepção das praias classificadas no tipo V, deverão ser previstos zonas e canais diferenciados de acordo com as actividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente os seguintes:
Sinalização de canais e áreas de estacionamento em flutuação
A sinalização de canais e áreas de estacionamento em flutuação específicos destinados a uma determinada actividade de entre as referidas na alínea c) do artigo anterior será definida em função da procura, devendo ser considerados canais para a circulação de:
Constituição de unidades balneares
Zonamento da unidade balnear
Instalações associadas às unidades balneares
Objectivo e âmbito
Regime
Âmbito e objectivo
Categorias e tipologia
Núcleo de pesca local
Apoio de recreio náutico
Ordenamento das infra-estruturas portuárias
Âmbito e objectivos
Construções
Nos espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos integrados no POOC, na ausência de planos subsectoriais, planos de urbanização e planos de pormenor, só é permitida a realização das seguintes obras, desde que se encontre assegurada a estabilidade e preservação dos sistemas costeiros:
Elaboração de planos
b1) Espaços urbanos onde a altura dominante no conjunto edificado em que se integra seja superior;
b2) Estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo, como tal qualificados nos termos da legislação em vigor, que poderão atingir 8 m;
Conceito e âmbito
UOP 1: Ponta da Piedade
UOP 2: D. Ana
UOP 3: Meia Praia
UOP 4: Careanos-Três Castelos
UOP 5: Praia da Rocha
UOP 6: Algar Seco
UOP 7: Cabo Carvoeiro
UOP 8: Troço costeiro de Benagil à Praia Nova
A UOP 8 abrange o troço costeiro entre Benagil, a poente, e a Praia Nova, a nascente, e tem por fim garantir a compatibilização entre os planos de pormenor a realizar nas UOPG 11 e 12 definidas no Plano Director Municipal de Lagoa e a salvaguarda das zonas de risco e de protecção às arribas, bem como dos valores naturais em presença, podendo, no âmbito dos planos de pormenor, serem redefinidos os limites das zonas naturais de enquadramento.
UOP 9: Senhora da Rocha
UOP 10: Praia Grande
UOP 11: Salgados
UOP 12: Albufeira
Conceito
Os projectos de intervenção na orla costeira são da iniciativa da entidade com jurisdição nos terrenos do domínio público marítimo, destinados à concretização das orientações gerais do POOC, abrangendo áreas litorais que requerem um estudo detalhado com vista a garantir condições, infra-estruturas e equipamentos adequados aos usos e actividades previstos ou a requalificação paisagística e ambiental de praias ou outros troços da orla costeira.
Objectivos gerais
A elaboração, aprovação e execução dos projectos de intervenção na orla costeira são operadas por forma a garantir a prossecução dos seguintes objectivos:
Âmbito
Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
Conteúdo dos projectos
Responsabilidade pelos projectos
Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas deverão ser realizados por técnicos qualificados para o efeito nos termos da legislação em vigor.
Âmbito e conteúdo
Regime
Direitos adquiridos
As disposições constantes do POOC não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor.
Revisão do POOC
O POOC deverá ser revisto dentro do prazo de 10 anos sobre a data da sua entrada em vigor.
ANEXO I
Dispositivos de assinalamento marítimo
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(ver quadros 1 a 14 no documento original)
ANEXO III
Faixas de risco e protecção às arribas
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
Infra-estruturas de saneamento básico (águas e esgotos): soluções tipo
Do ponto de vista administrativo, estas propostas prevêem a necessidade, por parte das autoridades com competência sobre as praias, de uma acção integrada de planeamento, controlo e gestão das infra-estruturas de águas e esgotos com outras infra-estruturas, tais como abastecimento de energia, telefones, etc., devendo estabelecer-se um check-list de pontos a satisfazer para o licenciamento das obras.
No que se refere particularmente às infra-estruturas de águas e esgotos, a entidade com jurisdição no DPM deverá estar preparada para:
Fornecer projectos tipo de águas e esgotos aos empreendedores;
Fiscalizar ou delegar a fiscalização das obras.
Abastecimento e armazenamento de águas
Como origens do abastecimento podem considerar-se:
Rede pública próxima;
Captação própria (pouco usual junto às praias marítimas);
Cisternas para pequenas utilizações.
Como extremo há o caso de não haver nem rede nem origem local e a água ter de ser transportada e armazenada.
Em qualquer dos casos citados acima poderá haver ou não reservatório. No caso de existirem reservatórios, os mesmos não devem ser expostos ao sol, devendo ser de preferência enterrados ou protegidos do sol por meios físicos adequados. Poderão, consoante as finalidades, ter volumes variáveis (de preferência em módulos) e ser eventualmente dotados de um pequeno grupo hidropneumático anexo.
Estas instalações deveriam ser montadas segundo projectos tipo, oferecidos pela entidade de tutela, adequados a cada caso e acompanhados de um pequeno manual sobre o modo de proceder à desinfecção da água por método expedito (cloragem, etc.).
Drenagem das águas residuais domésticas
Como se referiu nos dados de base e se repete neste capítulo, por se considerar esse facto de capital importância, não se deve permitir que o destino final dos efluentes, mesmo que tratados, sejam as praias.
As soluções que se propõem são sobejamente conhecidas de todos os técnicos da especialidade, só que, na maior parte das vezes, não são desenvolvidas e, quando o são, geralmente são mal executadas.
Os efluentes são conduzidos a uma pequena estação elevatória enterrada, de funcionamento automático (e manual). Esta estação, para além de níveis de comando de arranque e paragem, deverá possuir níveis de alarme (sonoro e ou luminoso) alto e baixo. Deverá o poço húmido ser bem ventilado.
A estação deverá ser construída de preferência em betão armado com tampas metálicas de acesso, devidamente protegidas contra a corrosão.
Os efluentes bombados poderão ter os seguintes destinos, consoante as infra-estruturas existentes e a natureza dos solos existentes:
Serem lançados na rede pública existente;
Serem lançados num sistema de fossa séptica (ou num decantador/digestor pré-fabricado) com poço ou poços absorventes a jusante;
Serem lançados num sistema de fossa séptica (ou decantador/digestor pré-fabricado) com valas drenantes simples ou valas drenantes com recolha inferior e condução a poço absorvente.
O tipo de solução dependerá, pois, da análise das condições concretas de cada local, sendo cada vez mais dispendiosos quanto maiores forem as distâncias a vencer e ou o grau de permeabilidade do terreno.
Se as instalações estiverem quase ao nível dos acessos e praticamente inseridas na parte urbana, o ideal seria uma ligação directa, por gravidade, à rede pública, conseguida através de uma cota de soleira escolhida criteriosamente para o edifício.
No caso de não ser possível a ligação por gravidade, deverá de novo recorrer-se às soluções anteriores, com as necessárias adaptações, onde a principal alteração será a altura manométrica dos grupos elevatórios.
No sentido de proteger as dunas as soluções apontadas são:
c1) Tratamento em fossa séptica e elevação do efluente a partir do poço de bombagem, sistema situado junto às instalações. Condução do efluente até local adequado para instalação dos órgãos complementares de tratamento, de acordo com as opções a seguir indicadas, a definir conforme as condicionantes do local:
Poço absorvente;
Vala ou trincheira de infiltração;
Vala ou trincheira filtrante + poço absorvente;
c2) Em alternativa, localizar junto às instalações apenas o sistema elevatório e situar todo o sistema de tratamento em local adequado a definir caso a caso;
c3) No caso de restaurantes ou snack-bars, deverá haver um sistema de desengorduramento situado a montante do sistema elevatório;
c4) Todos os sistemas elevatórios deverão estar equipados de dois grupos elevatórios, sendo um deles de emergência.
ANEXO V
Contaminação das águas do mar - critérios de determinação
Avaliação caso a caso, com verificação local das possibilidades de ocorrerem escorrências de águas residuais para o areal ou zonas de banho;
Verificação dos riscos de serem alteradas as condições de estabilidade da falésia.
Utilização do gráfico seguinte que corresponde à determinação do valor atribuído à situação em estudo, por adição dos valores parciais encontrados, relativos à profundidade do nível freático em relação ao fundo do poço absorvente e à distância ao ponto de infiltração de águas residuais.
(ver gráfico, nota e quadro no documento original)
Elementos técnicos complementares
O dimensionamento das áreas de estacionamento deverá ser em função do tipo, sendo que para as praias periurbanas e equipadas com uso condicionado deverá ser utilizado o menor dos valores indicados.
Praias marítimas
(ver quadro no documento original)
A avaliação da capacidade de utilização da praia é dada pela aplicação sequencial dos seguintes passos, consoante o tipo de praia:
Praias tipo I
1.º Exclusão das zonas abrangidas pela faixa de risco máximo para o mar.
2.º Localização dos pontos de acesso ao areal com as características adequadas ao tipo de praia.
3.º Aplicação da fórmula:
C = (AS(índice 1)/D(índice 1)) + (AS(índice 2)/D(índice 2))+(AV/D(índice 3))
sendo:
C -capacidade de utilização do areal;
AS(índice 1) - área de areia seca (ver nota *) que se encontra a distância cómoda (ver nota **) de acesso e com uma profundidade máxima de 50 m;
D(índice 1) - 7 m2/utente;
AS(índice 2) - área de areia seca a distância superior à distância cómoda de percurso e com uma profundidade máxima de 50 m;
D(índice 2) - 15 m2/utente;
AV - área sujeita ao espraiamento das vagas (ver nota ***);
D(índice 3) - 15 m2/utente.
D(índice 1), D(índice 2) e D(índice 3) correspondem à densidade de utilização da praia (ver nota ****).
(nota *) Área de areia seca - área de praia (areal) compreendida entre a linha média de preia-mar no período balnear e o limite superior da área de praia, configurando uma superfície de natureza homogénea, sem ocorrências que constituam um obstáculo.
(nota **) Considera-se distância cómoda o percurso de 250 m sobre a areia; sempre que seja necessário vencer desníveis para acesso ao areal, a distância cómoda de percurso é ajustada, sendo que à dimensão da projecção horizontal da parte correspondente do acesso é aplicado o factor de conversão de 5,55.
(nota ***) Área sujeita ao espraiamento das vagas - área de praia (areal) compreendida entre a linha média de preia-mar e a linha média de baixa-mar no período balnear.
(nota ****) Densidade de utilização - metros quadrados de areal por utente.
Praias tipos II e III
A capacidade de utilização será dada pelo menor dos seguintes valores:
Capacidade de utilização do areal;
Capacidade de estacionamento.
Cálculo da capacidade de utilização do areal
1.º Exclusão das zonas abrangidas pela faixa de risco máximo para o mar.
2.º Localização dos pontos de acesso ao areal com as características adequadas ao tipo de praia.
3.º Aplicação da fórmula:
C = (AS(índice 1)/D(índice 1)) + (AS(índice 2)/D(índice 2)) + (AV/D(índice 3))
sendo:
C -capacidade de utilização da praia;
AS(índice 1) - área de areia seca que se encontra a distância cómoda de acesso e com uma profundidade máxima de 50 m;
D(índice 1) - 15 m2/utente;
AS(índice 2) - área de areia seca a distância superior à distância cómoda de percurso e com uma profundidade máxima de 50 m;
D(índice 2) - 30 m2/utente;
AV - área sujeita ao espraiamento das vagas;
D(índice 3) - 30 m2/utente.
Cálculo da capacidade de estacionamento
1.º Exclusão das zonas abrangidas pelas faixas de risco máximo e de protecção para terra.
2.º Identificação e medição das áreas susceptíveis de ser destinadas a parqueamento com as características adequadas ao tipo de praia.
3.º Aplicação da fórmula:
Ce = (Ae/25 m2) x 3,5
sendo:
Ce - capacidade de estacionamento;
Ae - área passível de ser destinada a parqueamento;
Ae/25 m2 - número de lugares de estacionamento;
3,5 - taxa de ocupação dos veículos.
(ver plantas no documento original)