- 1 -Nos espaços naturais dunares são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Realização de novas construções;
- b)Abertura de vias de acesso automóvel;
- c)Consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento, salvo os existentes para acesso a praias e infra-estruturas portuárias previstas no POOC em relação às quais não haja alternativa viável ou quando previstos em projectos específicos;
- d)Circulação pedonal fora dos canais previstos de acesso às praias, de acordo com o estabelecido no capítulo IV do presente título;
- e)Escavações, extracção de areia ou alteração do perfil das dunas, salvo se previstas em projectos de intervenção na orla costeira ou projectos específicos de reabilitação paisagística ou ambiental.
- 2 -Constitui excepção ao disposto no número anterior a instalação de apoios de praia e de equipamentos assim como de passadeiras para acesso pedonal às praias, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Regulamento, ou quando previstos em projectos de intervenção na orla costeira.
Artigo 22.º — Actividades interditas
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999