- 1 -Nos espaços naturais de linhas de água é interdita a realização dos seguintes actos e actividades:
- a)Realização de obras de construção ou de ampliação, qualquer que seja o seu fim;
- b)Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento;
- c)Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
- d)Realização de obras que impliquem alteração das características naturais das zonas ou da foz das ribeiras.
- 2 -Constituem excepção ao disposto no número anterior:
- a)As obras previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento;
- b)A construção de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes susceptíveis de serem mantidos ou projectados em conformidade com o disposto no presente Regulamento;
- c)O fomento da vegetação ripícola;
- d)Acções tendentes ao restabelecimento da flora e fauna naturais.
Artigo 24.º — Actividades interditas
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999