- 1 -Não é permitida a aquicultura e o exercício da pesca profissional no espaço natural marítimo a menos de 500 m dos planos de água associados a praias balneares.
- 2 -A instalação de estabelecimentos de aquicultura só pode ser permitida desde que:
- a)Não prejudique a circulação e a segurança da navegação costeira;
- b)Não provoque impactes ambientais ou paisagísticos negativos, nomeadamente sobre a qualidade das águas balneares;
- c)Não colida com a existência de outras instalações localizadas nas proximidades.
Artigo 29.º — Aquicultura e pesca profissional
Vigente desde: 27/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1999