- 1 -Nos espaços agrícolas e agro-florestais são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Realização de novas construções;
- b)Realização de obras que impermeabilizem o solo, nomeadamente estufas, agravando o regime de drenagem superficial junto das arribas e de zonas particularmente sensíveis à erosão, pondo em risco o seu equilíbrio ou acelerando a sua deterioração.
- 2 -Constitui excepção ao disposto no número anterior:
- a)A construção de habitação para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração agrícola ou florestal e respectivas famílias, bem como para os trabalhadores permanentes da exploração;
- b)A remodelação e reconstrução de edifícios destinados a habitação;
- c)A remodelação, reconstrução ou ampliação de edifícios destinados a agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação, de acordo com legislação específica aplicável.
Artigo 31.º — Actividades interditas
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999