- 1 -Consideram-se compatíveis com os usos das praias marítimas:
- a)As comunidades de pesca;
- b)Os núcleos de pesca local;
- c)Os apoios de recreio náutico.
- 2 -Às comunidades de pesca deverão ser garantidas as seguintes condições de funcionamento nas praias:
- a)Acesso terrestre, de acordo com os condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento para os diversos tipos de praia;
- b)Possibilidade de instalar no areal ou na antepraia instalações de recolha de aprestos, constituídas por construções ligeiras com o máximo de 2,50 m2 por embarcação;
- c)Reserva de uma faixa de areal, compreendida entre o acesso terrestre e o mar, com um mínimo de 30 m de largura para movimentação das embarcações, prolongando-se no plano de água associado;
- d)Reserva de uma zona do areal para estacionamento e aprestamento das embarcações.
- 3 -Caberá às entidades licenciadoras, em função da dimensão e características das comunidades de pesca, definir anualmente as áreas e condições de utilização da praia, compatibilizando com os apoios balneares admitidos em função da respectiva categoria.
- 4 -Para o exercício das actividades e usos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo deverão ser afectas áreas e corredores próprios, de acordo com o disposto no capítulo VI do presente Regulamento.
- 5 -A título excepcional e desde que as entidades com jurisdição no DPM entendam não existir incompatibilidade entre o uso balnear e a pesca local, poderá admitir-se a sobreposição de unidades balneares com as áreas de estacionamento e aprestamento das embarcações.
Artigo 35.º — Usos compatíveis
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999