- 1 -Para efeitos de ordenamento e de disciplina dos usos balneares, as praias marítimas constituem unidades territoriais integradas pela antepraia, areal e plano de água associado, conforme definido no presente Regulamento.
- 2 -As praias dos tipos I, II e III, especialmente vocacionadas para utilização balnear, delimitadas nas plantas de praias, à escala de 1:2000 - fichas normativas, que indicam as ocupações admitidas.
- 3 -As praias marítimas podem integrar uma ou mais unidades balneares, definidas de acordo com o presente Regulamento.
Artigo 37.º — Delimitação das praias dos tipos I, II e III
Vigente desde: 27/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1999