- 1 -As condições de acessibilidade às praias marítimas variam consoante o tipo de praia, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 1 do anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -A entidade com competência para o efeito deverá ainda definir as situações em que deverão ser criados acessos para deficientes ao areal e ao plano de água.
- 3 -Nas áreas de estacionamento de acesso às praias deverão ser delimitados:
- a)Um lugar por ambulância;
- b)Dois lugares para deficientes por cada 50 lugares;
- c)Um lugar para veículos adstritos a serviços públicos;
- d)Lugares para motociclos e ciclomotores.
Artigo 39.º — Acessibilidade
Vigente desde: 27/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1999