- 1 -As condições a que devem obedecer os sistemas de drenagem e tratamento de esgotos nas praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 4 do anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -Excepcionalmente, a entidade com competência para o efeito poderá admitir a manutenção de sistemas de drenagem e tratamento de esgoto existente em praia do tipo IV se e enquanto não apresentarem riscos nem inconvenientes para a qualidade ambiental da praia.
Artigo 43.º — Drenagem de esgotos
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999