As condições a que deve obedecer a recolha de resíduos sólidos nas praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 5 do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 44.º — Recolha de resíduos sólidos
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999