- 1 -O sistema de comunicações nas praias marítimas varia consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 7 do anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -A instalação das redes do sistema de comunicações nas praias classificadas nos tipos I, II e III será, preferencialmente, subterrânea, salvo se condições objectivas do local, a avaliar pela entidade com competência para o efeito, aconselharem instalação aérea, o mesmo se aplicando às redes existentes.
Artigo 46.º — Comunicações
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999