- 1 -Os apoios balneares são distribuídos em função das unidades balneares definidas nas plantas de praia e de acordo com as regras constantes do artigo 58.º
- 2 -São admitidos apoios balneares em praias do tipo IV quando as entidades administrantes considerarem estar garantidas condições para a sua instalação sazonal, em segurança e no respeito pelos condicionamentos ambientais da praia e da sua envolvente.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, será assegurado pelo apoio balnear a assistência e salvamento a banhistas.
- 4 -A ocupação do areal terá sempre um carácter sazonal.
- 5 -Os parâmetros a observar pelas instalações afectas aos apoios balneares são:
- a)Arrecadação de material - máximo de 9 m2;
- b)Venda de gelados e alimentos empacotados - máximo de 4 m2;
- c)Passadeiras - largura de 1,20 m (2 m x 0,60 m).
Artigo 49.º — Apoios balneares
Vigente desde: 27/04/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1999