- 1 -Na área de intervenção do POOC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes de:
- a)Reserva Ecológica Nacional (REN), constituída pelas seguintes ocorrências:
a1) Praias;
a2) Dunas litorais;
a3) Arribas e faixas de protecção às arribas;
a4) Faixa ao longo de toda a costa marítima cuja largura é limitada pela linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica dos -30 m;
a5) Ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar;
a6) Linhas de água;
- b)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- c)Domínio público hídrico;
- d)Imóveis classificados;
- e)Faróis;
- f)Dispositivos de assinalamento marítimo;
- g)Marcos geodésicos;
- h)Postos da Guarda Fiscal;
- i)Rodovias;
- j)Ferrovias;
- l)Servidões aeronáuticas - aeródromo da Penina.
- a)Reserva Ecológica Nacional (REN), constituída pelas seguintes ocorrências:
- 2 -As áreas sujeitas às servidões e restrições referidas nas várias alíneas do número anterior, com excepção das relativas à alínea f), encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.
- 3 -A lista dos dispositivos de assinalamento marítimo consta do anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 4 -A delimitação dos solos incluídos no domínio público hídrico tem um carácter meramente indicativo, não substituindo a delimitação efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Artigo 5.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999