- 1 -Qualquer edifício destinado a apoio de praia ou equipamento deve obedecer às seguintes regras:
- a)Só pode dispor de um piso utilizável;
- b)É interdita a construção de caves, salvo quando o apoio de praia ou o equipamento não se localize em areal ou duna e a topografia do terreno permita o aproveitamento do desnível natural para arrecadações;
- c)A altura máxima da fachada é de 3,0 m, podendo atingir 3,5 m quando se trate de construções já existentes e susceptíveis de manutenção, nos termos do POOC.
- 2 -Os edifícios destinados a apoio de praia ou equipamentos devem respeitar as características construtivas constantes do quadro n.º 9 do anexo II ao presente Regulamento.
- 3 -As características construtivas de apoios de praia e equipamentos, em função da sua localização, são as constantes do quadro n.º 10 ao anexo II ao presente Regulamento.
- 4 -As características construtivas e estéticas das instalações nas praias marítimas poderão ser alteradas e definidas em planos de arranjo da orla costeira ou planos de ordenamento subsectoriais.
- 5 -A entidade licenciadora da utilização do domínio público hídrico poderá definir projectos tipo, modelos arquitectónicos ou critérios estéticos a adoptar nas instalações.
- 6 -A qualidade estética dos projectos, a avaliar pela entidade licenciadora da utilização do domínio público hídrico, constitui fundamento para indeferimento.
Artigo 54.º — Características construtivas
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999