- 1 -As instalações portuárias e obras marítimas que devem ser garantidas ao núcleo de pesca local constam do quadro n.º 11 ao anexo II do presente Regulamento.
- 2 -As instalações terrestres e acessos viários que devem ser garantidos ao núcleo de pesca local constam do quadro n.º 12 do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 64.º — Núcleo de pesca local
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999