- 1 -As instalações portuárias e obras marítimas que devem ser garantidas ao apoio de recreio náutico constam do quadro n.º 13 ao anexo II do presente Regulamento.
- 2 -As instalações terrestres e acessos viários a garantir ao apoio de recreio náutico constam do quadro n.º 14 ao anexo II do presente Regulamento.
Artigo 65.º — Apoio de recreio náutico
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999