- 1 -A UOP da Meia Praia abrange a extensão de praia e dunas litorais contíguas, o concelho de Lagos, de São Roque ao molhe poente da barra do Alvor, incluindo uma extensão de 500 m ao longo da costa de protecção à barra do Alvor.
- 2 -Esta UOP deve ser objecto de um projecto de intervenção na orla costeira que defina o tratamento e utilização do espaço tendo em vista aproveitar a capacidade disponível para uso balnear e incentivar esse mesmo uso, articulado com a ocupação da zona terrestre a norte da linha de caminho de ferro cujo ordenamento será definido em plano de urbanização ou plano de pormenor promovido pela Câmara Municipal de Lagos, no qual poderá ser redefinido o limite da zona natural de enquadramento, desde que seja garantida a preservação dos sistemas naturais em presença de acordo com as regras deste Regulamento e com o programa de intervenções referente à zona.
- 3 -O projecto deverá definir e ordenar os acessos rodoviários, áreas de estacionamento, acessos pedonais, localização de novos apoios de praia e equipamentos, bem como as infra-estruturas de saneamento básico, com vista ao melhor aproveitamento da capacidade e das condições balneares oferecidas pela praia.
Artigo 73.º — UOP 3: Meia Praia
Vigente desde: 27/04/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1999