São objecto de unidades operativas de planeamento e gestão (UOP), referidas no capítulo I do título IV do presente Regulamento, as seguintes áreas, assinaladas na planta de síntese:
- a)Ponta da Piedade;
- b)D. Ana;
- c)Meia Praia;
- d)Careanos-Três Castelos;
- e)Praia da Rocha;
- f)Algar Seco;
- g)Cabo Carvoeiro;
- h)Benagil-Praia Nova;
- i)Senhora da Rocha;
- j)Praia Grande;
- l)Salgados;
- m)Albufeira.