- 1 -Os projectos deverão conter todos os elementos técnicos que permitam verificar a conformidade com o POOC no respeitante às características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, assim como da sua implantação no local e relação com os acessos.
- 2 -Sempre que a entidade licenciadora considerar justificável, poderá exigir o projecto de enquadramento e arranjo paisagístico da área envolvente das instalações.
- 3 -Os projectos de infra-estruturas de tratamento e drenagem de esgotos, quando não seja exigível a ligação à rede pública, deverão observar o disposto no anexo IV ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 4 -A entidade licenciadora poderá indeferir os projectos que considerar não apresentarem qualidade estética ou adequada integração paisagística.
- 5 -Os projectos das instalações localizadas em zonas de risco deverão incluir estudo específico sobre as condições de segurança da arriba ou das intervenções necessárias à sua estabilização de acordo com o artigo 9.º
Artigo 87.º — Conteúdo dos projectos
Vigente desde: 27/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1999