- 1 -Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo da área da economia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os estabelecimentos que apenas retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.
- 3 -Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
- 4 -Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, durante o período de vigência do presente regime.
Artigo 13.º — Horários de atendimento
Vigente desde: 30/04/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2020