Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade em todo o território nacional.
Confinamento obrigatório
Dever cívico de recolhimento domiciliário
Teletrabalho
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Instalações e estabelecimentos encerrados
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente regime e que dele faz parte integrante.
Atividades suspensas no âmbito do comércio a retalho e de prestação de serviços
Restauração e similares
Aluguer de veículos de passageiros sem condutor
É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nas seguintes hipóteses:
Comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
Regras de higiene
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos do presente regime devem observar as seguintes regras de higiene:
Soluções de base alcoólica
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos do presente regime devem procurar assegurar a disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
Horários de atendimento
Atendimento prioritário
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Dever de prestação de informações
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos do presente regime devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
Atividade física e desportiva
Serviços públicos
Eventos
Funerais
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais cobertos destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança e do acesso a espaços verdes ao ar livre inseridos nos mesmos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos;
Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro cobertos;
Courts de ténis, padel e similares cobertos;
Pistas cobertas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas cobertas ou descobertas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes cobertos de motas, automóveis e similares;
Velódromos cobertos;
Hipódromos e pistas similares cobertas;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo cobertas;
Estádios.
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares cobertas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente regime;
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança;
Bares e restaurantes de hotel, com as exceções do presente regime;
Esplanadas.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
113219421