O presente Regulamento entra em vigor 15 dias depois da sua publicação, nos termos da lei.
ANEXO I
Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal e a exibir nos uniformes e viaturas
(a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento)
- 1 -O distintivo, que se baseia na heráldica da cidade de Vila Nova de Famalicão, é constituído por um escudo peninsular de fundo prata, com uma faixa de negro com três romãs de ouro abertas de vermelho. Em chefe, dois cachos de uvas de verde realçados de prata, folhados e troncados a verde. Em contrachefe, um cacho de uvas dos mesmos esmaltes. Coroa mural de cinco torres e listel branco com os dizeres: «Vila Nova de Famalicão».
- 2 -O brasão, segundo a heráldica acima descrita, é envolvido num outro escudo peninsular, de maiores dimensões, constituído por quatro triângulos, irregulares em fundo verde, alternando com igual número de triângulos em fundo amarelo e encimado pela expressão «Polícia Municipal».
(ver figura no documento original)
ANEXO II
Caracterização das instalações de funcionamento do serviço de polícia municipal e localização do depósito das armas
- 1 -O serviço de polícia municipal funcionará em instalações existentes junto ao Departamento de Obras Municipais, sito na Avenida de 25 de Abril. As instalações em causa tem as seguintes características:
Rés-do-chão com balneários, zona de banhos e demais instalações sanitárias e três gabinetes;
Andar com área de 100 m2 (10 m x 10 m), com possibilidade de adaptação ao fim em vista.
- 2 -O depósito de armas ficará instalado no andar, em divisão a criar para o efeito, com as medidas e condições de segurança adequadas.
- 3 -Serão efectuadas todas as obras necessárias de acordo com a legislação em vigor para a adaptação das instalações referidas.
Quadro de pessoal do serviço de polícia municipal
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão.
Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
- 1 -O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
- a)Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;
- b)Acompanhar a execução do contrato-programa;
- c)Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;
- d)Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
- 2 -O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:
- a)Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;
- b)Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
- a)Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;
- b)Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;
- c)Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;
- d)Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;
- e)Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.
Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
- 1 -O Estado obriga-se a entregar ao município de Vila Nova de Famalicão, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva polícia municipal, a quantia de (euro) 240413,24.
- 2 -A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
- a)(euro) 120206,62, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002;
- b)(euro) 120206,62, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.
- 3 -Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.
Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
- 1 -O município de Vila Nova de Famalicão deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.
- 2 -Ao município de Vila Nova de Famalicão cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
- 1 -O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.
- 2 -O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.