- 1 -Para além do programa específico de demolição e de realojamento da área de habitação clandestina localizada dentro da área de intervenção do PPJU serão sujeitas a demolição, por tal ser essencial à execução do presente Plano, nos termos do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, todas as restantes construções existentes, à excepção do posto de transformação e da estação elevatória, que são integradas no conjunto edificado.
- 2 -As demolições estão representadas na planta de sobreposição, integrada no volume III deste Plano.
Artigo 11.º — Demolições
Vigente desde: 22/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2005
Referências (1)
- Artigo 127.º