- 1 -O Plano prevê a construção de dois edifícios destinados ao uso de apoio ao equipamento desportivo dentro da área de equipamento desportivo (D1) indicada na planta de implantação e designados por Ed04n e Ed04p.
- 2 -Os equipamentos de apoio ao equipamento desportivo devem ser objecto de projecto de execução de arquitectura e sujeitos aos parâmetros constantes do quadro constante da planta de implantação.
- 3 -Devem integrar o seguinte programa de ocupação:
- a)Ed04n - recepção e balneários;
- b)Ed04p - bar/esplanada/arrecadação/sanitários públicos.
- 4 -Para a construção dos edifícios devem ser utilizados materiais naturais: estrutura de betão e acabamentos e revestimentos em madeira tratada.
Artigo 40.º — Edifícios de apoio ao equipamento desportivo
Vigente desde: 22/02/2005
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Em vigor desde 22/02/2005