- 1 -O número de lugares de estacionamento a prever nas zonas residenciais dos aglomerados não deverá, em princípio, ser inferior ao definido no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar aproximarem-se o mais possível dos parâmetros indicados.
Artigo 35.º — Estacionamento
Vigente desde: 28/04/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/04/1993