Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Nova de Poiares
Objectivo, âmbito e vigência
Elementos integrantes/composição
Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes elementos:
1) Reserva Agrícola Nacional;
2) Reserva Ecológica Nacional;
3) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
Definições
Para efeito de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Este(s) piso(s), relativamente ao alçado oposto e no mesmo plano, não sobressaia(m) mais de 1 m em relação à cota do arruamento fronteiro;
O alçado de maior altura se defronte totalmente com espaço livre privado;
Objectivo e identificação
Leitos e margens dos cursos de água
Reserva Ecológica Nacional
Reserva Agrícola Nacional
Imóveis de interesse público
Dólmen de São Pedro Dias (1):
Decreto-Lei n.º 29/90, de 17 de Julho.
Edifícios públicos
Escola C + S de Vila Nova de Poiares (6);
Centro de Saúde de Vila Nova de Poiares (5);
Quartel da Guarda Nacional Republicana (3);
Câmara Municipal (2);
Bombeiros voluntários (4);
APPACDM (7).
Emissário/colector
Sem prejuízo da legislação aplicável:
Fossa séptica de uso colectivo
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de construções é interdita num raio de 50 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.
Estação de tratamento de águas residuais
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita num raio de 200 m para as ETAR.
Captações de água
Sem prejuízo da legislação aplicável:
Nas restantes captações, é definida uma faixa de protecção, que é delimitada por um raio de 50 m em torno da captação.
Nesta faixa de protecção próxima deverá ser interdita a construção e deverá, preferencialmente, ser delimitada por vedação, sendo ainda interdita a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário de apoio à captação.
Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais e de culturas adubadas ou estrumadas.
Adutora/adutora-distribuidora
Sem prejuízo da legislação aplicável:
Reservatórios
Sem prejuízo da legislação aplicável:
Linhas eléctricas de tensão nominal igual ou superior a 60 kV
Sem prejuízo da legislação aplicável:
Linhas eléctricas de tensão nominal inferior a 60 kV
Sem prejuízo da legislação aplicável:
Rede de telecomunicações
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita a menos de 100 m dos limites das instalações (incluindo antena) destinadas à recolha e emissão de telecomunicações.
Instalações de deposição e tratamento de resíduos sólidos urbanos
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita a menos de 200 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos.
Rede rodoviária nacional
Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;
Não poderão ser autorizadas a distâncias inferior a 100 m dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;
As curvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
As portas e portões de acesso às instalações, destinadas a cargas e descargas, se situem nas fachadas laterais ou na retaguarda do edifício, em relação à estrada;
Possuam outros acessos além da estrada nacional ou executem um acesso para viaturas único a partir desta para as instalações;
Disponham de parques de estacionamento próprios;
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
Disponham de parques de estacionamento próprios.
Rede rodoviária municipal colectora
Rede rodoviária municipal distribuidora
Identificação
Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se o território municipal dividido nas seguintes áreas:
a) Espaço urbano, subdividido em:
Vila de Vila Nova de Poiares (espaço urbano 1) (1);
Outros aglomerados (espaço urbano 2) (2);
d) Espaço agrícola;
e) Espaço florestal;
f) Espaço industrial;
g) Espaço natural;
h) Espaço cultural.
Definição
Interdições
Para a área definida no artigo anterior é interdita:
Zonas residenciais
É permitida a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais e industriais compatíveis com a habitação (classes C e D), desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas.
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,30;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 0,60, aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,40, aplicado à faixa restante (percentagem de ocupação do solo não superior a 35%). A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 0,8, aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a três;
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,60;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 1,35, aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,80, aplicado à faixa restante (percentagem de ocupação do solo não superior a 40%). A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 1,50, aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a cinco.
Zonas industriais
10% da área de construção;
140 m2.
Estacionamento
(ver documento original)
Estrutura verde
Zonas verdes de uso público
Áreas agrícolas e de protecção
Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponde a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 10% e onde não haja outras contra-indicações ecológicas ou alternativas utilizáveis;
Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores, nas seguintes condições:
Área mínima de lote - 10000 m2;
Área de construção - 20 m2 por cada 1000 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 300 m2 incluindo edificações anexas porventura existentes e não destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação - 5,5 m ao beirado;
Pequenas arrecadações para apoio agrícola, nas seguintes condições:
Área de construção - 5 m2 por cada 1000 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 60 m2 incluindo edificações porventura existentes e não destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação - 2,5 m ao beirado.
Zonas de equipamento
Esta previsão de equipamentos desportivos constitui uma base normativa sem carácter rígido ou absoluto, devendo adaptar-se com suficiente flexibilidade, tendo em atenção os equipamentos já existentes - campos de futebol, piscina natural/fluvial, pavilhão desportivo e centros recreativos e culturais.
O critério adoptado a partir de recomendações do Conselho da Europa e do Conselho Internacional para a Educação Física e o Desporto (UNESCO) atribui uma quota global de 4 m2 de superfície desportiva útil por habitante, repartida pelas tipologias de equipamentos de base, de modo a atribuir cerca de:
95% das áreas a reservas para actividades ao ar livre em terrenos de jogos e atletismo;
2% a 2,5% para salas de desporto;
1,5% para superfícies de plano de água em piscinas cobertas e ao ar livre.
Definição
Os restantes aglomerados do município, delimitados no cartograma n.º 3 - planta de ordenamento, à escala de 1:25000, são as zonas residenciais de dimensão demográfica inferior à de Vila Nova de Poiares, de evolução mais moderada, e onde deverá verificar-se a existência da totalidade das infra-estruturas urbanas (água, esgotos, electricidade, recolha de lixos e espaços livres tratados). Os aglomerados englobam zonas de uso dominante residencial.
Zonas residenciais
É permitida a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais e industriais compatíveis com a habitação, desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas.
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,40;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 0,80 aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
Estacionamento
(ver documento original)
Zonas de equipamentos
Definição
Nestes casos a área mínima de terreno deverá ser 5000 m2, o índice de utilização máximo 0,1 e a área mínima a manter agricultada de 40% do total do terreno, sendo obrigatória a apresentação do projecto de arranjos exteriores.
Definição
Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, desde que não tendam a formar aglomerado a um e outro lado da via, nas seguintes condições cumulativas:
Para instalações industriais ou pecuárias de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas:
Para implantação de equipamentos colectivos não integráveis ou a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:
Nestes casos a área mínima de terreno deverá ser 5000 m2, o índice de utilização máximo 0,1 e a área mínima a manter florestada de 40% do total do terreno.
No caso da instalação de unidades pecuárias e industriais, para exploração florestal, para hotelaria e outros empreendimentos de indiscutível interesse social ou cultural, dever-se-á cuidar especialmente das condições de acesso (público e pavimentado), parqueamento (10% da área total edificada), integração paisagística e protecção ambiental, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos exteriores.
Medidas de prevenção e controlo dos povoamentos
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro (medidas preventivas gerais de carácter policial), estabelece-se o seguinte:
Classificação das manchas florestais
quanto ao grau de risco de incêndio
Os núcleos referidos serão divididos em zonas dimensionalmente adequadas, designadas por zonas críticas, onde se prevê o planeamento e organização de acções especiais de prevenção e utilização coordenada de meios de detecção e combate - planos especiais.
Os planos especiais, a elaborar num prazo de três anos após ratificação do PDM, incluirão infra-estruturas e obras adequadas, nomeadamente:
no âmbito dos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
para além de caminhos florestais fora dos perímetros florestais e tanques de água, a nível particular.
(não incluídos na vila de Vila Nova de Poiares e nos aglomerados)
Identificação e caracterização
10% da área de construção;
140 m2.
Estacionamento
O número de lugares de estacionamento a prever nas zonas industriais não deverá ser, em princípio, inferior a um lugar com 20 m2 de superfície por cada 50 m2 de área bruta de construção. Deverão ser ainda assegurados os espaços necessários à circulação e manobras dos veículos ligeiros e pesados, bem como para o aparcamento de motociclos.
Espaço cultural - Conjunto arquitectónico de valor concelhio
Identificação e caracterização
Os espaços natural e cultural - identificados no cartograma n.º 3 - planta de ordenamento - e nos cartogramas n.os 10 e 11, respectivamente - englobam áreas compostas por paisagens naturais - piscina fluvial e fraga (no espaço natural) - e ocupações humanas de características cénicas, históricas e culturais - conjunto arquitectónico (no espaço cultural) - em que se pretende a conservação da natureza e protecção da paisagem de forma a permitir a salvaguarda da estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a utilização dos recursos naturais do território, sem que sejam degradados determinados ecossistemas de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões e a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.
Estas áreas, que têm um sentido lúdico e cultural, respectivamente, poderão sofrer intervenções de aproveitamento turístico, de recreio e lazer, a estabelecer através de planos de pormenor (que terão em conta as condicionantes existentes) e estudos de impacte ambiental, visando a valorização do actual património edificado.
Princípios
Cálculo da área bruta de construção pela aplicação do índice de utilização
A área bruta de construção resultante da aplicação do índice de utilização calcula-se nos termos prescritos nas alíneas seguintes:
Tolerâncias em relação à área bruta de construção autorizada
A decorrente das características urbanísticas da ocupação existente;
A resultante da aplicação de uma majoração de 10% do respectivo índice de utilização à faixa de terreno inserida em zona residencial;
Princípios
Compensações ao município pelas licenças de loteamento
Cedências de terreno
Taxas pela passagem das licenças de construção
Determinação do valor das taxas e demais compensações através de regulamento municipal a estabelecer
O valor das taxas e demais compensações ao município poderão ser definidos em regulamento municipal, caso se pretenda alterar o estabelecido no presente título. Nessa situação, deverão observar-se as seguintes regras:
Reduções e isenções
Poderão beneficiar da redução ou isenção do pagamento das taxas devidas nos termos do presente título as obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante deliberação expressa da Câmara Municipal.
Natureza do investimento a incentivar
Os incentivos previstos neste título destinam-se a apoiar o investimento dos sectores privado e cooperativo, contemplando as actividades de natureza industrial, agro-pecuária, artesanal e turística. A sua concretização dependerá da natureza do empreendimento, da dimensão do investimento e do número de postos de trabalho a criar.
Determinação do valor dos incentivos
Os incentivos ao investimento serão definidos em cada caso pelo executivo, de acordo com as seguintes regras gerais e valores máximos:
1) Cedência de terrenos destinados à instalação dos investimentos a concretizar, no todo ou em parte, ficando o investidor obrigado a edificar as instalações previstas no prazo máximo de um ano a contar da data da assinatura da escritura pública de cedência do terreno;
2) Em alternativa à cedência de terreno, atribuição de um subsídio no valor de 50% do custo do terreno adquirido pelo investidor, com o máximo de 350$00 por metro quadrado;
3) Atribuição de um subsídio consoante o número de postos de trabalho a criar, de acordo com a seguinte tabela:
4) O valor máximo calculado para o conjunto dos incentivos não poderá ultrapassar 8000000$00;
5) Para jovens investidores será atribuída uma bonificação de 15% em relação aos valores atrás mencionados;
6) A empresa terá a sua sede social no concelho de Vila Nova de Poiares.
Obrigações do investidor
Penalidades
Apreciação de iniciativas urbanísticas em curso
Condicionantes
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.
Preexistências
Perímetros urbanos
A planta de ordenamento do PDM define os perímetros urbanos dos diversos aglomerados, que correspondem às suas máximas extensões para o período de validade do PDM, na estrita observância dos objectivos expressos para cada aglomerado.
Unidades operativas urbanas e industriais
Sem prejuízo da existência de outras áreas a submeter à disciplina de planos urbanísticos, constituem unidades operativas as áreas delimitadas na planta de ordenamento e incluídas em perímetros urbanos e industriais que deverão ser objecto de plano de urbanização ou plano de pormenor, com carácter prioritário, em cumprimento da estratégia de ocupação territorial adoptada no PDM.
Salvaguarda do património
A Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares procederá, sob a forma de plano de pormenor ou regulamento municipal, à delimitação de áreas ou zonas que ficarão sujeitas a medidas de salvaguarda do património, edificado ou não, incluindo as respectivas zonas de protecção e eventuais condicionamentos à demolição e ou alteração das edificações existentes e à construção de novas.
Pretensão de construção em classes de uso dominante
Modificação da estrutura espacial de ordenamento
Obrigatoriedade de construção
A Câmara Municipal poderá estabelecer em qualquer parcela do território localizada no interior dos perímetros urbanos as regras e disposições sobre obrigatoriedade de construção, nos termos do capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Classificação dos prédios segundo o Código da Contribuição Autárquica
Área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária
Decorrido o prazo de dois anos a contar da data de aprovação do PDM, poderá a Câmara Municipal definir e estabelecer em qualquer parcela do território incluído nos limites urbanos as disposições sobre a área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária, nos termos dos Decretos-Leis n.os 152/82, de 3 de Maio, e 210/83, de 23 de Maio.
Espaço canal
A Câmara Municipal poderá, após a aprovação do PDM, delimitar parcelas de território a incluir na classe de espaço canal de protecção, a partir do momento em que estejam definidos e aprovados pelas entidades competentes os corredores ou áreas de serviço de novas instalações ou actividades ou de ampliação das existentes, caso em que qualquer alteração ao PDM terá de seguir os trâmites legais.
Regulamentação subsidiária
(ver documento original)