- 1 -As áreas de povoamento florestal, identificadas no cartograma n.º 8 e caracterizadas (em legenda) quanto à composição, são alvo de medidas preventivas contra os fogos florestais e de controlo dos povoamentos.
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro (medidas preventivas gerais de carácter policial), estabelece-se o seguinte:
- a)Nos projectos de arborização ou rearborização, em especial de pinheiro-bravo ou de eucalipto, nunca deverão as manchas por elas ocupadas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água e com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue;
- b)Nos projectos de arborização ou rearborização devem constar os locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão;
- c)Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes, constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros;
- d)A técnica dos fogos controlados só pode ser utilizada sob orientação e responsabilidade de pessoal técnico especializado da Direcção-Geral das Florestas ou por ela credenciado e com aviso prévio ao corpo de bombeiros local.
- 2 -No concelho de Vila Nova de Poiares, com uma área de ocupação de solo com espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, superior a 25% da área total do município, deverão todas as acções de arborização e rearborização com recurso a estas espécies ser condicionadas por autorização prévia da Direcção-Geral das Florestas, independentemente da sua dimensão, no âmbito do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio.
Artigo 39.º — Medidas de prevenção e controlo dos povoamentos
Vigente desde: 28/04/1993
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Em vigor desde 28/04/1993