- 1 -São previstos espaços industriais fora da área delimitada para a vila de Miranda do Corvo e dos restantes aglomerados, que se destinam à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, neles se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção, e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais.
- 2 -Os estabelecimentos industriais a instalar nos espaços industriais ficam sujeitos às regras disciplinares do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 109/91 e no Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
- 3 -Nos planos de pormenor e nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização, para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação (Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março), deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de utilização máximo - 0,40;
- b)Percentagem de ocupação do solo máxima - 35%;
- c)Cércea máxima - 7 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
- d)Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 60%.
- 4 -Nos loteamentos apenas com lotes com frente para via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de utilização máximo - 0,50, aplicado à área do lote;
- b)Percentagem de ocupação do solo - 45%;
- c)Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote com o máximo de 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;
- d)As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75 m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo lay-out assim o obrigue;
- e)Afastamento mínimo das edificações aos limites do lote - 8 m, excepto no caso de unidades com uma parede comum. Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;
- f)Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 70%;
- g)A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:
10% da área de construção;
140 m2.
- 5 -Dar-se-á preferência à instalação de armazéns e estabelecimentos industriais das classes B, C ou D, constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (Decreto Regulamentar n.º 10/91).
- 6 -Tratando-se de unidades industriais da classe A, o seu licenciamento será precedido de estudo de impacte ambiental, de acordo com o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e com o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.
- 7 -O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural, respeitando em qualquer dos casos as disposições dos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, e 352/90, de 9 de Novembro.
- 8 -Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e implantação de ETAR quando necessário.
- 9 -Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes por forma a dar cumprimento, nomeadamente, aos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 Março (Lei da Qualidade da Água), 72/90, de 2 de Março, 352/90, de 9 de Novembro (Lei do Ar), e legislação complementar, 251/87, de 24 de Junho (Lei Geral sobre o Ruído), 292/89, de 2 de Setembro, e 488/85, de 25 de Novembro, e às Portarias n.os 374/87, de 4 de Maio, e 768/88, de 30 de Novembro (resíduos), e aos Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Julho (riscos de acidentes graves).
- 10 -Não deverá ser permitida a instalação de indústrias sem que sejam executadas as infra-estruturas de apoio.
- 11 -Será obrigatório o licenciamento industrial, nos termos da legislação aplicável, previamente à instalação ou ampliação de qualquer actividade industrial.
- 12 -Nas zonas industriais respeitar-se-á ainda o estipulado no n.º 5 do artigo 26.º
Artigo 41.º — Identificação e caracterização
Vigente desde: 28/04/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1993