Poderão beneficiar da redução ou isenção do pagamento das taxas devidas nos termos do presente título as obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante deliberação expressa da Câmara Municipal.
Artigo 52.º — Reduções e isenções
Vigente desde: 28/04/1993
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Em vigor desde 28/04/1993