- 1 -São proibidas as acções que se traduzam em:
- a)Operações de loteamento;
- b)Obras de urbanização;
- c)Vias de comunicação e acessos;
- d)Construção de edifícios;
- e)Aterros e escavações;
- f)Destruição do coberto vegetal e vida animal.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, e mediante prévio parecer favorável ou autorização prévia, conforme previsto respectivamente nos artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março:
- a)A realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, não sejam susceptíveis de prejudicar o equilíbrio biofísico daquelas áreas;
- b)A realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização;
- c)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor das portarias previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março;
- d)As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território;
- e)As operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 6.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 28/04/1993
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Em vigor desde 28/04/1993