Para os aglomerados designados por H2, os parâmetros urbanísticos a considerar são os seguintes:
1) Densidade populacional: 90 a 160 hab./ha;
2) Índice de implantação: 0,25;
3) Índice máximo de utilização bruta: 0,60;
4) Área média de lotes ou terrenos para edificação: 600 m2 para habitação unifamiliar isolada e 250 m2 para habitação em banda contínua;
5) A altura máxima dos edifícios será definida de acordo com a cércea dominante do conjunto em que se insere, a menos que um plano de ordem inferior determine e justifique outra cércea;
6) Superfície máxima para anexos: 25 m2, não devendo exceder um piso;
7) Toda a habitação, quer de carácter unifamiliar quer de carácter plurifamiliar, deverá prever um lugar de estacionamento privado por fogo;
8) Exceptuam-se dos n.os 1), 2), 3) e 4) as situações de colmatação de espaços existentes onde, por força da manutenção de cérceas ou alinhamentos já definidos, não seja possível adoptar valores aí estabelecidos.