Ratifica o Plano Director Municipal de Marco de Canaveses
Âmbito territorial
Regime
A elaboração, apreciação e aprovação de quaisquer planos ou projectos, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a alteração ou transformação do uso do solo na área abrangida pelo PDMMC, rege-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da legislação em vigor.
Objectivos do PDMMC
O PDMMC tem por objectivos:
1) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;
2) Apoiar uma política de desenvolvimento económico e social compatibilizado com a preservação do ambiente e dos recursos naturais;
3) Determinar as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções adequadas no âmbito da política de habitação;
4) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais;
5) Desenvolver e pormenorizar regras e directivas estabelecidas em planos de nível superior;
6) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior;
7) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município;
8) Estabelecer no regime de cedências regras e princípios com vista à prossecução do princípio da igualdade.
Prazo de vigência e revisão
O PDMMC vigorará por um prazo máximo de 10 anos e a sua revisão poderá decorrer quando devidamente justificado.
Uso dominante do solo
Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo são consideradas, em função do uso dominante do solo, as seguintes classes de espaços, que se encontram identificados na carta de ordenamento:
1) Espaços urbanos e urbanizáveis;
2) Espaços industriais;
3) Espaços para indústrias extractivas;
4) Espaços agrícolas;
5) Espaços florestais;
6) Espaços culturais;
7) Espaços naturais;
8) Espaços-canais.
Caracterização
Neste capítulo estabelecem-se as regras pelas quais se regem as operações de loteamento e a edificação em áeras urbanas consolidadas, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor.
Hierarquização dos espaços urbanos
Os espaços urbanos são hierarquizados em função, nomeadamente, da sua grandeza, densidade de ocupação, grau de infra-estruturação, equipamentos e serviços existentes:
1) Núcleo urbano da cidade - H1;
2) Vila de Alpendurada, aglomerado de Lamoso e Livração - H2;
3) Aglomerados de Soalhães, Vila Boa de Quires e Tabuado - H3;
4) Restantes aglomerados - H4.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Nas áreas urbanas é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de entulho, lixeiras, instalações agro-pecuárias ou outras instalações que ponham em causa a qualidade do meio ambiente urbano.
Normas gerais de edificabilidade
Edificabilidade em H1
Para o núcleo urbano da cidade, os parâmetros urbanísticos a considerar são os seguintes:
1) Densidade populacional: 140 a 280 hab./ha;
2) Índice de implantação: 0,3;
3) Índice de construção bruta: 0,80;
4) Área média do lote ou terreno para edificação: 400 m2 para habitação unifamiliar isolada e 200 m2 para habitação em banda contínua;
5) A altura máxima dos edifícios será definida de acordo com a cércea dominante do conjunto em que se insere, a menos que um plano de ordem inferior determine e justifique outra cércea;
6) Superfície máxima para anexos: 20 m2, não podendo exceder um piso;
7) Toda a habitação, quer de carácter unifamiliar quer de carácter plurifamiliar, deverá prever um lugar de estacionamento privado por fogo;
8) Exceptuam-se dos n.os 1), 2), 3) e 4) as situações de colmatação de espaços existentes onde, por força da manutenção de cérceas e alinhamentos já definidos, não seja possível adoptar os valores estabelecidos.
Edificabilidade em H2
Para os aglomerados designados por H2, os parâmetros urbanísticos a considerar são os seguintes:
1) Densidade populacional: 90 a 160 hab./ha;
2) Índice de implantação: 0,25;
3) Índice máximo de utilização bruta: 0,60;
4) Área média de lotes ou terrenos para edificação: 600 m2 para habitação unifamiliar isolada e 250 m2 para habitação em banda contínua;
5) A altura máxima dos edifícios será definida de acordo com a cércea dominante do conjunto em que se insere, a menos que um plano de ordem inferior determine e justifique outra cércea;
6) Superfície máxima para anexos: 25 m2, não devendo exceder um piso;
7) Toda a habitação, quer de carácter unifamiliar quer de carácter plurifamiliar, deverá prever um lugar de estacionamento privado por fogo;
8) Exceptuam-se dos n.os 1), 2), 3) e 4) as situações de colmatação de espaços existentes onde, por força da manutenção de cérceas ou alinhamentos já definidos, não seja possível adoptar valores aí estabelecidos.
Edificabilidade em H3
Para os aglomerados designados por H3, os parâmetros urbanísticos a considerar são os seguintes:
1) Densidade populacional: 90 hab./ha;
2) Índice de implantação: 0,20;
3) Índice máximo de utilização bruta: 0,50;
4) Área média de lotes ou terrenos para edificação: 700 m2 para habitação unifamiliar isolada e 350 m2 para habitação em banda contínua;
5) A altura máxima dos edifícios será definida de acordo com a cércea dominante do conjunto em que se insere, a menos que um plano de ordem inferior determine e justifique outra cércea;
6) Superfície máxima para anexos: 25 m2, não devendo exceder um piso;
7) Toda a habitação, quer de carácter unifamiliar quer de carácter plurifamiliar, deverá prever um lugar de estacionamento privado por fogo;
8) Exceptuam-se dos n.os 1), 2), 3) e 4) as situações de colmatação de espaços existentes onde, por força da manutenção de cérceas ou alinhamentos já definidos, não seja possível adoptar valores aí estabelecidos.
Edificabilidade em H4
Para os restantes aglomerados, H4, os parâmetros urbanísticos a considerar são os seguintes:
1) Densidade populacional: 50 hab./ha;
2) Índice de implantação: 0,15;
3) Índice máximo de utilização bruta: 0,30;
4) Área média de lotes ou terrenos para edificação: 900 m2;
5) Altura máxima dos edifícios:
6) Superfície máxima para anexos: 70 m2, não devendo exceder um piso;
7) Toda a habitação deverá prever um lugar de estacionamento privado por fogo;
8) Exceptuam-se dos n.os 1), 2), 3) e 4) as situações de colmatação de espaços existentes onde, por força da manutenção de cérceas ou alinhamentos já definidos, não seja possível adoptar valores aí estabelecidos;
9) As áreas médias estabelecidas no n.º 3) poderão ser reduzidas para os níveis de H3, caso se trate de prédio servido por infra-estruturas básicas ou em projecto que garanta a execução das mesmas em caso de loteamento urbano.
Regime de cedências
Indústria e armazenagem
A instalação de indústrias da classe C e os armazéns ou parques de máquinas fica sujeita à observância dos seguintes condicionamentos:
1) O afastamento das edificações será metade da respectiva altura, com o mínimo de 6 m;
2) A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo área provável de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento e armazéns de matérias-primas, é de 50% da área total da parcela;
3) Nas faixas de protecção entre os edifícios industriais e os limites de parcela apenas se admite a construção de edificações de baixa altura, tais como portarias ou postos de transformação, respeitando-se sempre o limite de 4 m às respectivas partilhas;
4) A área de parqueamento deve ser prevista na proporção de 1 m2/10 m2 de superfície construída.
Caracterização
Constituem os espaços urbanizáveis as áreas de expansão e as áreas de reserva para equipamento, conforme os artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º deste Regulamento.
Condicionamentos gerais
Nas áreas urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de entulho, lixeiras, instalações agro-pecuárias ou outras instalações que ponham em causa a qualidade do meio ambiente urbano.
Edificabilidade
Indústria e armazenagem
A instalação de indústrias da classe C e os armazéns ou parques de máquinas fica sujeita à observância dos condicionamentos estabelecidos no artigo 18.º deste Regulamento e à legislação aplicável.
Caracterização
As áreas de reserva para equipamentos destinam-se à instalação de equipamentos de interesse e uso colectivo.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Caracterização
Integram os espaços industriais as áreas industriais e as áreas de protecção das mesmas.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Edificabilidade
Caracterização
As áreas para indústrias extractivas destinam-se exclusivamente à exploração dos recursos geológicos.
Estatuto de uso e ocupação do solo
A exploração dos recursos geológicos deverá observar a legislação em vigor.
Caracterização
Constituem espaços agrícolas as áreas que possuem as características mais adequadas para a produção agrícola ou os que a possam vir a adquirir.
Categorias do espaço
Integram os espaços agrícolas:
1) Áreas da Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designadas RAN;
2) Áreas complementares agrícolas são aquelas que, embora não se encontrem integradas na RAN, mantêm o seu potencial agrícola.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à actividade agrícola, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades.
Edificabilidade
Estatuto de uso e ocupação do solo
Nas áreas complementares de uso agrícola deve ser privilegiado o uso agrícola, podendo as mesmas vir a ser integradas na RAN, a requerimento dos interessados e de acordo com o previsto na legislação em vigor.
Edificabilidade
Caracterização
Os espaços florestais destinam-se à produção florestal e compreendem as áreas já florestadas e as que apresentam potencialidades de uso futuro.
Áreas ou categoria de espaços
Constituem os espaços florestais:
1) Floresta de protecção, que inclui as:
2) Floresta condicionada, que inclui as:
3) Floresta de produção, que integra:
Estatuto de uso e ocupação do solo
Edificabilidade em floresta de protecção
Edificabilidade em floresta condicionada
Edificabilidade em floresta de produção
Indústria e armazenagem
Caracterização
Integram os espaços culturais todos os monumentos, imóveis de interesse público, conjuntos e sítios considerados de interesse arquitectónico e ou arqueológico classificados ou em vias de classificação.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Caracterização
Os espaços naturais constituem essencialmente espaços de protecção e destinam-se à conservação, salvaguarda, lazer e promoção dos recursos naturais e paisagísticos do território municipal.
Áreas
Integram os espaços naturais:
1) As áreas do domínio público hídrico;
2) Áreas de património natural;
3) Áreas da REN.
Estatuto do uso e ocupação do solo
Caracterização
Constituem áreas de património natural as áreas onde existem valores naturais e paisagísticos a salvaguardar e proteger.
Áreas
São consideradas áreas de património natural:
1) Serra de Montedeiras;
2) Serra da Aboboreira.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Nas áreas de protecção ao património natural são proibidas todas as acções que diminuam as suas funções ou potencialidades ecológicas e produtivas.
Edificabilidade
Caracterização
A Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada REN, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
Áreas da REN
De acordo com a legislação em vigor, integram a REN:
1) Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:
2) Zonas declivosas:
3) Áreas com risco de erosão localizadas em cabeceiras das linhas de água.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Edificabilidade
Caracterização
Os espaços-canais correspondem a corredores activados por infra-estruturas e têm efeito de barreira física dos espaços marginalizantes.
Definição e categorias de espaços
Os espaços-canais são:
1) As áreas estabelecidas na legislação em vigor, destinadas à futura implantação do itinerário principal n.º 4 da variante à estrada nacional n.º 211 e da variante à estrada nacional n.º 321.1;
2) Toda a restante rede viária nacional e municipal;
3) Rede ferroviária, constituída pela linha do Douro.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Constituem unidades operativas de planeamento e gestão as áreas sujeitas e ou a sujeitar a planos de urbanização e a planos de pormenor: H1, H2, H3 e H4.
Para o concelho de Marco de Canaveses constituem servidões e restrições de utilidade pública:
Disposições complementares
ANEXO
Constituição do Plano
Volume I - carta da situação existente e memória descritiva;
Volume II - carta actualizada de condicionantes e servidões de utilidade pública e memória descritiva;
Volume III - carta da Reserva Agrícola Nacional e memória descritiva;
Volume IV - carta da Reserva Ecológica Nacional e memória descritiva;
Volume V - carta das zonas críticas e de risco de incêndio florestal e memória descritiva;
Volume VI - carta de cadastro das áreas percorridas por incêndios florestais e memória descritiva;
Volume VII - estudos complementares: caracterização física; estudos demográficos; estudos sócio-económicos, e análise e hierarquia dos aglomerados;
Volume VIII - carta de equipamentos e memória descritiva;
Volume IX - carta de infra-estruturas e memória descritiva;
Volume X - carta de património cultural, arquitectónico e arquelógico e memória descritiva;
Volume XI - carta geológica e memória descritiva;
Volume XII - carta de espaços florestais e memória descritiva;
Volume XIII - carta de ordenamento, regulamento e memória descritiva;
Volume XIV - Regulamento.
(ver documento original)