- 1 -Nos espaços industriais só poderá ser licenciado qualquer edifício desde que estes se encontrem devidamente infra-estruturados.
- 2 -A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo área de construção, vias de circulação, parques de estacionamento e armazéns de matérias-primas, é de 70% da área total da parcela.
- 3 -Os espaços livres não impermeabilizados deverão ser tratados como espaços verdes e os grandes edifícios devem ser protegidos por cortina arbórea ou arbustiva.
- 4 -As áreas de protecção a áreas industriais devem ser ocupadas preferencialmente com arborização, sendo apenas permitida a edificabilidade com o máximo de dois pisos acima da cota da soleira e um abaixo da mesma, com uma área mínima do terreno de 3000 m2 e área de inutilização do solo não superior a 5%.
Artigo 25.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1994