- 1 -Nos espaços não coincidentes com áreas da REN é permitida a construção para fins habitacionais desde que sejam moradias unifamiliares com o máximo de dois pisos acima da cota de soleira, com uma área mínima de parcela de 10000 m2 e a área de inutilização do solo de 3%.
- 2 -Exceptuam-se do n.º 1 as situações da colmatação de espaços entre habitações existentes que não distem mais de 50 m entre si e não se sobreponham à área da REN.
Artigo 37.º — Edificabilidade em floresta de protecção
Vigente desde: 19/05/1994
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Em vigor desde 19/05/1994