- 1 -É permitida a construção para fins habitacionais desde que sejam moradias unifamiliares com o máximo de dois pisos acima da cota de soleira com uma área mínima de parcela de 5000 m2 e a área de inutilização do solo de 5%.
- 2 -Exceptuam-se do n.º 1 as situações da colmatação de espaços entre habitações existentes que não distem mais de 50 m entre si, preconizando-se os índices adoptados para H4.
Artigo 39.º — Edificabilidade em floresta de produção
Vigente desde: 19/05/1994
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Em vigor desde 19/05/1994