- 1 -As edificações existentes poderão apenas ser objecto de obras de conservação e restauro sem alteração das características da mesma.
- 2 -Na zona de património natural a edificabilidade é condicionada e só é viável quando inserida em conjuntos edificados, respeitando:
- a)O tipo de povoamento existente;
- b)A volumetria e materiais típicos da região.
Artigo 49.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/05/1994
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