- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a edificação tendente à consolidação e ou colmatação dos núcleos habitacionais e destinada à habitação, comércio, serviços, indústria e armazenagem.
- 2 -Nestes espaços é permitido o loteamento urbano, de iniciativa pública ou privada, mediante estudos globais, que envolverão toda a área loteável do prédio em estudo e a necessária realização das obras de urbanização primária e secundária.
Artigo 9.º — Normas gerais de edificabilidade
Vigente desde: 19/05/1994
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Em vigor desde 19/05/1994