As alturas máximas dos beirados deverão ser de 6,5 m e 8,5 m em relação à respectiva cota de soleira.
Artigo 23.º
Vigente desde: 19/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2000
As alturas máximas dos beirados deverão ser de 6,5 m e 8,5 m em relação à respectiva cota de soleira.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2000