- 1 -Para execução do Plano e em resultado do reparcelamento, as novas propriedades terão as seguintes características e condições de edificabilidade, sendo que qualquer uso previsto nas alíneas b) e seguintes, para além da habitação, implantar-se-á exclusivamente nos pisos do rés-do-chão:
- a)Parcela A, com a área de 2310 m2, a confrontar, a norte, com condomínio habitacional, com entrada pelo n.º 420 da Rua de Santana, e com Manuel Basílio Simão dos Santos, a nascente, com a Rua da Estrada Velha, a sul, com novo arruamento proposto e, a poente, a Rua de Santana, com a área máxima de implantação de construção de 1020 m2, com a área bruta máxima de construção acima do solo de 2040 m2, com a cércea máxima de rés-do-chão e um andar, destinada a equipamento educativo, cultural, recreativo ou assistencial, podendo dispor de cave para estacionamento e arrecadação;
- b)Parcela B, com a área de 824 m2, a confrontar, a norte, com novo arruamento proposto, a nascente, com a Rua da Estrada Velha, a sul, com jardim e, a poente, com alameda peatonal, com a área máxima de implantação de construção de 824 m2 e com a área bruta máxima de construção acima do solo de 2885 m2, com a cércea de rés-do-chão e cinco andares, destinada a habitação colectiva com o máximo de 28 fogos, serviços, similares hoteleiros, equipamento ou indústria legalmente compatível com a função residencial;
- c)Parcela C, com a área de 834 m2, a confrontar, a norte, com jardim, a nascente, com a Rua da Estrada Velha, a sul, com arruamento pedonal e, a poente, com alameda pedonal, com a área máxima de implantação de construção de 834 m2, com a área bruta máxima de construção acima do solo de 2895 m2, com a cércea de rés-do-chão e cinco andares, destinada a habitação colectiva com o máximo de 28 fogos, serviços, similares hoteleiros ou indústria legalmente compatível com a função residencial;
- d)Parcela D, com a área de 967 m2, a confrontar, a norte, com arruamento pedonal, a nascente, com a Rua da Estrada Velha, a sul, com arruamento pedonal e, a poente, com alameda pedonal, destinada a um polivalente desportivo, com a área bruta máxima de construção acima do solo de 70 m2, destinada a balneários, com a cércea de rés-do-chão, podendo dispor de cave para arrecadação ou áreas técnicas, mais PTD;
- e)Parcela E, com a área de 932 m2, a confrontar, a norte, com arruamento pedonal, a nascente, com a Rua da Estrada Velha, e a sul e poente, com alameda pedonal, com a área máxima de implantação de construção de 932 m2, com a área bruta máxima de construção acima do solo de 4090 m2, com a cércea de rés-do-chão e cinco andares, destinada a uso exclusivo de habitação colectiva com o máximo de 40 fogos;
- f)Parcela F, com a área de 1510 m2, a confrontar, a norte, com novo arruamento proposto, a nascente, com alameda pedonal, a sul, com alameda pedonal e, a poente, com a Rua de Santana, com a área máxima de implantação de construção de 1510 m2, com a área bruta máxima de construção acima do solo de 8310 m2, com a cércea variável de rés-do-chão e quatro andares e rés-do-chão e cinco andares, destinada a uso exclusivo de habitação colectiva com o máximo de 75 fogos, mais PTD;
- g)Parcela G, com a área de 1316 m2, a confrontar, a norte, com alameda pedonal, a nascente, com a Rua da Ponte da Pedra, a sul, com parque público e, a poente, com a Rua de Santana, com a área máxima de implantação de construção de 1316 m2, com a área bruta máxima de construção acima do solo de 4745 m2, com a cércea de rés-do-chão, vazado com uma área comercial, conforme definido na planta de implantação e perfis, e cinco andares, destinada a habitação colectiva com o máximo de 45 fogos, serviços, similares hoteleiros, equipamento ou indústria legalmente compatível com a função residencial;
- h)Parcela H, com a área de 1982 m2, a confrontar, a norte, com a parcela G, a nascente, com a Rua da Ponte da Pedra e, a sul e a poente, com parque público, com a área máxima de implantação de construção de 1982 m2, com a área bruta máxima de construção acima do solo de 6510 m2, com a cércea de rés-do-chão e quatro andares, destinada a uso exclusivo de habitação colectiva com o máximo de 65 fogos, mais PTD;
- i)Parcela I, com a área de 246 m2, a confrontar, a norte e nascente, com parque público, a sul, com a parcela J e, a poente, com a Rua de Santana, com a área de implantação máxima de construção de 246 m2, com a área bruta máxima de construção acima do solo de 1235 m2, com a cércea de rés-do-chão e quatro andares, destinada a habitação colectiva com o máximo de 12 fogos, serviços, similares hoteleiros, equipamento ou indústria legalmente compatível com a função residencial;
- j)Parcela J, com a área de 161 m2, a confrontar, a norte, com a parcela I, a nascente, com parque público, a sul, com a parcela L e, a poente, com a Rua de Santana, com a área máxima de implantação de construção de 161 m2, com a área bruta máxima de construção acima do solo de 805 m2, com a cércea de rés-do-chão e quatro andares, destinada a habitação colectiva com o máximo de oito fogos, serviços, similares hoteleiros, equipamento ou indústria legalmente compatível com a função residencial;
- l)Parcela L, com a área de 206 m2, a confrontar, a norte, com a parcela J, a nascente, e sul, com parque público, e a poente, com a Rua de Santana, com a área de implantação máxima de 206 m2, com a área bruta máxima de construção acima do solo de 1030 m2, com a cércea de rés-do-chão e quatro andares, destinada a habitação colectiva com o máximo de 10 fogos, serviços, similares hoteleiros, equipamento ou indústria legalmente compatível com a função residencial;
- m)Parcela M, com a área de 561 m2, a confrontar a norte, com a parcela M, a nascente, com parque público, a sul, com a parcela N e, a poente, com a Rua de Santana, com a área máxima de implantação de construção de 561 m2, com a área bruta máxima de construção acima do solo de 2810 m2, com a cércea de rés-do-chão e quatro andares, destinada a habitação colectiva com o máximo de 28 fogos, serviços, similares hoteleiros, equipamento ou indústria legalmente compatível com a função residencial;
- n)Parcela N, com a área de 155 m2, a confrontar, a norte, com a parcela M, a nascente, com parque público, a sul, com a parcela O e, a poente, com a Rua de Santana, com a área máxima de implantação de 155 m2, com a área bruta máxima de construção acima do solo de 775 m2, com a cércea de rés-do-chão e quatro andares, destinada a habitação colectiva com o máximo de nove fogos, serviços, similares hoteleiros, equipamento ou indústria legalmente compatível com a função residencial;
- o)Parcela O, com a área de 325 m2, a confrontar, a norte, com a parcela N, a nascente, com parque público, a sul, condomínio habitacional e Centro Comercial Mirabilis e, a poente, com a Rua de Santana, com a área máxima de implantação de 325 m2, com a área bruta máxima de construção acima do solo de 1130 m2, com a cércea de rés-do-chão e quatro andares, destinada a habitação colectiva com o máximo de 10 fogos, serviços, similares hoteleiros, equipamento ou indústria legalmente compatível com a função residencial.
- 2 -É obrigatória a construção da 1.ª cave, indicada nos perfis, das parcelas M, N e O, destinando-se esta, pelo menos na sua parte nascente, onde confronta parque público, à instalação de serviços, similares hoteleiros, equipamento ou indústria legalmente compatível com a função residencial.
- 3 -Em toda a área de intervenção não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomos.
- 4 -As áreas de arrecadação e de armazenagem necessárias ao funcionamento das actividades mencionadas nos n.os 1 e 2 só serão admitidas desde que intimamente ligadas às propriedades ou fracções e não excedam 35% da área bruta da propriedade ou fracção a que pertençam.
- 5 -A Câmara Municipal poderá não aceitar nas parcelas respectivas a instalação de serviços, equipamentos, similares hoteleiros ou indústrias com potenciais condições de incompatibilidade com a função residencial, conforme prescrito na legislação em vigor.
- 6 -As áreas brutas referidas no presente Regulamento não incluem áreas de terraços ou varandas exteriores.
Artigo 10.º — Uso, tipologia e volumetria
Vigente desde: 12/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2003